Justiça revoga liminar que impedia derrubada de
árvores na 208 Sul. Juiz entendeu que imóvel alvo de ação popular é particular e
licença que autorizou retirada da vegetação não possui “defeito de finalidade”
O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Urbano e Fundiário do Distrito Federal revogou a liminar que determinava a
suspensão da derrubada de árvores na quadra comercial 208 Sul, bem como a multa
de R$ 50 milhões em caso de descumprimento da decisão. Isso porque o imóvel
objeto da ação popular é particular, e a licença que autorizou a retirada da
vegetação não possui, no entendimento do magistrado, defeito de
finalidade.
A derrubada de árvores na região revoltou a
vizinhança, que entrou com ação popular, inicialmente, contra o Instituto
Brasília Ambiental (Ibram). Os moradores narraram que, no dia 18 de março, foram
derrubadas árvores nativas e saudáveis no quadrilátero 207, 208, 407 e 408 Sul
com autorização do órgão. Em decisão liminar, o magistrado determinou a
suspensão dos efeitos da licença administrativa e, consequentemente, do corte
das árvores.
Em sua defesa, o Ibram alegou que não há indicação
de irregularidades ou ilegalidades no ato praticado e que a empresa obteve
autorização para a supressão de oito árvores no interior do lote urbano
registrado em cartório para implementação de empreendimento em área de sua
propriedade. Enquanto isso, o Distrito Federal afirmou que “a supressão de
árvores isoladas está em plena consonância com a legislação aplicável, não
havendo necessidade de autorização do órgão ambiental, eis que as árvores
discutidas estão localizadas em lote urbano de propriedade particular”
Já a empresa proprietária do imóvel, a Quality
Participações e Investimentos, destacou que não houve a desapropriação da área
por utilidade pública, uma vez que o poder público não promoveu os atos necessários
para que ocorresse a desapropriação. Informou ainda que possui o direito de
edificação do imóvel de propriedade particular após aprovação dos projetos de
obras e engenharia nos órgãos competentes.
Ao decidir, o magistrado afirmou que o proprietário
tem direito a usar o bem de acordo com a sua respectiva função social, o que
inclui o uso em conformidade com o ordenamento jurídico. Ele destacou ainda que
o imóvel está no plano urbano de Brasília como área destinada como unidade de
Restaurante Unidade de Vizinhança (RUV) e pode ser utilizado para “instalação
de prédio com vocação comercial, não tendo qualquer qualificação ou tutela
especial por qualquer sensibilidade ambiental específica”.
Assim, revogou a liminar proferida anteriormente e
certificou a legalidade da conduta do Estado, uma vez que não foi vislumbrado
“defeito de finalidade no ato administrativo que autorizou a preparação do
solo, inclusive a supressão vegetal, para a edificação no imóvel particular”.
Por
Maria Eugênia - (Com informações do TJDFT) - Metrópoles

