O
juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito
Federal deferiu o pedido de urgência, apresentado pelo MPDFT, e proibiu que o
Distrito Federal e a Terracap promovam loteamentos ou venda de unidades
imobiliárias nas áreas destinadas para a criação do Parque Linear, que fica
perto das quadras 200, bem como determinou que o IBRAM cumpra com a obrigação
de realizar as ações necessárias para a criação e implantação do Parque Central
e do Parque Sul, na Região Administrativa de Águas Claras, dentro do prazo de
um ano, sob pena de configuração de improbidade administrativa.
O
MPDFT ajuizou ação civil pública contra o Distrito Federal, Companhia
Imobiliária de Brasília - TERRACAP e Instituto Brasília Ambiental - IBRAM ,
alegando que teria ocorrido um desvirtuamento do projeto da cidade de Águas
Claras, pois o Plano de Ocupação da cidade não teria sido devidamente observado
pelo Poder Público. Segundo o MPDFT, os réus não teriam cumprido com suas
obrigações de criar e gerir os parques e unidades de conservação previstas no
plano de ocupação.
O
magistrado ressaltou a importância dos parques e praças para a qualidade de
vida da população que deve prevalecer em relação à intenção de utilização
desses espaços para novas edificações, atendendo apenas o interesse econômico:
“Dado que o art. 182 da Constituição Federal firma, como diretriz da política
urbana nacional, a preocupação com o bem-estar dos habitantes da cidade, é
evidente que o resgate de espaços abertos para o uso comum do povo, sobretudo
parques e áreas de lazer, atendem à diretriz constitucional, ao mesmo tempo em
que limita, ainda que com atraso, o avanço das construções sobre todos os
espaços disponíveis em Águas Claras, cidade que, em sua configuração atual, já
se apresenta como uma região sufocante, com anormal densidade de edificações.
Cidades devem ser feitas para as pessoas, e não para o dinheiro. Pessoas que
vivem em comunidade têm necessidades de interação, lazer, saúde e de um contato
mínimo com a natureza, aspirações que são atendidas pela destinação de espaços
abertos, tais como parques e praças. Além da aparência de bom direito, a
postulação do item 3 é ameaçada por evidente periculum in mora, consistente na
pressão pela ocupação ou utilização da área para fins de edificação, como é a
praxe naquela cidade, que tem crescido exclusivamente ao ritmo dos interesses
pecuniários da especulação imobiliária".
A
decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2015.01.1.015361-7
Fonte:TJDFT

