
No combate à
terceirização há desconhecimento, falta de informações, alguma mistificação e
interesses escusos. Para detratores, admiti-la significaria pedalar direitos
dos terceirizados, imprimindo-se à expressão pedalar o significado de subtrair,
fraudar. Fosse assim a velha Lei nº 7.102/83 teria sido aprovada para fraudar
direitos de trabalhadores em vigilância e transporte de valores, e a Súmula nº
331, do TST, adotada com o objetivo de violentar garantias de outros tantos
empregados em serviços de limpeza e conservação.
Vigilantes, motoristas, faxineiros, garis,
pertencem, por acaso, a alguma camada inferior de assalariados? A legislação
trabalhista lhes recusa direitos assegurados a empregados de empresas tomadoras
de serviços, como registro na CTPS, limitação do horário, férias, descanso
semanal, filiação à Previdência Social, Fundo de Garantia, proteção à saúde,
participação nos lucros, associação sindical, negociação coletiva, greve?
Obviamente não.
Se a resposta fosse positiva, não bastaria rejeitar
o PL nº 4.330-A. Seria obrigatório que se fizesse mais. De imediato, o Poder
Legislativo deveria vedar a terceirização na administração pública, na
iniciativa privada, e revogar a conhecida Lei nº 8.666/93, em nome da decência
e do justo tratamento devido à classe trabalhadora.
Banir a terceirização é impraticável; nenhum
governo sensato consentiria que tal insanidade viesse a ser cometida, sob pena
de os serviços públicos entrarem em colapso, e o Brasil perder o que lhe resta
no terreno da competitividade industrial.
Executivo, Legislativo, Judiciário terceirizam
motoristas, vigilantes, pessoal de limpeza interna e externa como os garis,
preparação de refeições, porque a experiência demonstrou serem atividades
essenciais, mas de impossível execução por meio de funcionários estáveis
regidos pela Lei nº 8.112/90, que trata do Regime Jurídico do Servidor Público.
Ao exigir concurso público, para obter emprego em
empresas públicas e sociedades de economia mista, a Constituição de 88 alargou
o espaço da prestação de serviços e forçou o TST a rever a arcaica Súmula nº
256, mediante a adoção da Súmula nº 331. Além de reconhecer a terceirização do
trabalho temporário e dos serviços de vigilância e transporte de valores, ambas
regulamentadas por lei, incorporou a prestação de serviços terceirizados de
limpeza e conservação, apesar da inexistência de legislação regulamentadora.
Ocorreria a alguém a ideia da criação de cargos de faxineiro e vigilante, e de
concursos para preenchê-los?
O Senado não deve se deixar iludir por tiradas
populistas e demagógicas. Não haverá pedalada, salvo se reconhecer que
pedaladas já ocorrem com apoio na lei e na Súmula nº 331, entre milhões de
trabalhadores presentes em setores onde o contrato de prestação de serviços se
revelou mais adequado do que a investidura como servidor público vitalício.
O PL nº 4.330-A não é mau. Pode ser aprovado.
Melhor seria, entretanto se, além de eliminar a proibição de terceirizar a
indefinível atividade-fim, fixasse, de maneira objetiva, a responsabilidade
solidária do tomador de serviços no tocante às obrigações trabalhistas e
previdenciárias do prestador.
A Súmula nº 331 prescreve a responsabilidade
subsidiária relativamente aos entes da Administração Pública direta e indireta,
“caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº
8.666, de 21/6/1993, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviços como empregadora”.
A regra, entretanto, é atenuada na frase que segue,
cujo texto diz: “A aludida responsabilidade não decorre de mero (sic!)
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada”.
Experiências vividas por sindicatos de empregados
em empresas prestadoras de serviços a terceiros revelam que, apesar dos
avanços, ainda ocorrem situações lesivas aos trabalhadores. Habitualmente
problemas de falta de pagamento, ou de depósito do FGTS, são resolvidos
mediante a responsabilização solidária do tomador de serviços.
O projeto prevê a retenção na fonte de contribuições devidas ao erário
público, como o PIS/Pasep, mas deixou de lado a importância correspondente ao
Fundo de Garantia, a única que diz respeito diretamente ao empregado. Trata-se
de equívoco grave, que o Senado deverá eliminar.
Fonte: Almir
Pazzianotto Pinto - Advogado, ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do TST
