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O Senado e a terceirização


No combate à terceirização há desconhecimento, falta de informações, alguma mistificação e interesses escusos. Para detratores, admiti-la significaria pedalar direitos dos terceirizados, imprimindo-se à expressão pedalar o significado de subtrair, fraudar. Fosse assim a velha Lei nº 7.102/83 teria sido aprovada para fraudar direitos de trabalhadores em vigilância e transporte de valores, e a Súmula nº 331, do TST, adotada com o objetivo de violentar garantias de outros tantos empregados em serviços de limpeza e conservação.

Vigilantes, motoristas, faxineiros, garis, pertencem, por acaso, a alguma camada inferior de assalariados? A legislação trabalhista lhes recusa direitos assegurados a empregados de empresas tomadoras de serviços, como registro na CTPS, limitação do horário, férias, descanso semanal, filiação à Previdência Social, Fundo de Garantia, proteção à saúde, participação nos lucros, associação sindical, negociação coletiva, greve? Obviamente não.

Se a resposta fosse positiva, não bastaria rejeitar o PL nº 4.330-A. Seria obrigatório que se fizesse mais. De imediato, o Poder Legislativo deveria vedar a terceirização na administração pública, na iniciativa privada, e revogar a conhecida Lei nº 8.666/93, em nome da decência e do justo tratamento devido à classe trabalhadora.

Banir a terceirização é impraticável; nenhum governo sensato consentiria que tal insanidade viesse a ser cometida, sob pena de os serviços públicos entrarem em colapso, e o Brasil perder o que lhe resta no terreno da competitividade industrial.

Executivo, Legislativo, Judiciário terceirizam motoristas, vigilantes, pessoal de limpeza interna e externa como os garis, preparação de refeições, porque a experiência demonstrou serem atividades essenciais, mas de impossível execução por meio de funcionários estáveis regidos pela Lei nº 8.112/90, que trata do Regime Jurídico do Servidor Público.

Ao exigir concurso público, para obter emprego em empresas públicas e sociedades de economia mista, a Constituição de 88 alargou o espaço da prestação de serviços e forçou o TST a rever a arcaica Súmula nº 256, mediante a adoção da Súmula nº 331. Além de reconhecer a terceirização do trabalho temporário e dos serviços de vigilância e transporte de valores, ambas regulamentadas por lei, incorporou a prestação de serviços terceirizados de limpeza e conservação, apesar da inexistência de legislação regulamentadora. Ocorreria a alguém a ideia da criação de cargos de faxineiro e vigilante, e de concursos para preenchê-los?

O Senado não deve se deixar iludir por tiradas populistas e demagógicas. Não haverá pedalada, salvo se reconhecer que pedaladas já ocorrem com apoio na lei e na Súmula nº 331, entre milhões de trabalhadores presentes em setores onde o contrato de prestação de serviços se revelou mais adequado do que a investidura como servidor público vitalício. 

O PL nº 4.330-A não é mau. Pode ser aprovado. Melhor seria, entretanto se, além de eliminar a proibição de terceirizar a indefinível atividade-fim, fixasse, de maneira objetiva, a responsabilidade solidária do tomador de serviços no tocante às obrigações trabalhistas e previdenciárias do prestador.

A Súmula nº 331 prescreve a responsabilidade subsidiária relativamente aos entes da Administração Pública direta e indireta, “caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora”.

A regra, entretanto, é atenuada na frase que segue, cujo texto diz: “A aludida responsabilidade não decorre de mero (sic!) inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

Experiências vividas por sindicatos de empregados em empresas prestadoras de serviços a terceiros revelam que, apesar dos avanços, ainda ocorrem situações lesivas aos trabalhadores. Habitualmente problemas de falta de pagamento, ou de depósito do FGTS, são resolvidos mediante a responsabilização solidária do tomador de serviços.

O projeto prevê a retenção na fonte de contribuições devidas ao erário público, como o PIS/Pasep, mas deixou de lado a importância correspondente ao Fundo de Garantia, a única que diz respeito diretamente ao empregado. Trata-se de equívoco grave, que o Senado deverá eliminar.


Fonte: Almir Pazzianotto Pinto - Advogado, ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do TST

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